{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91328,"origem":"stj","sha256_origem":"d99f147e81d5492a0eb0edf37b301ad71aa03a5471975a98e4caeeeea4fc45b4","registro_original":{"id_fonte":"000907750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516494","numero_registro":"202304013406","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCOMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO NÃO\nCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO AFASTANDO A\nIMPENHORABILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DOS NOVOS DOCUMENTOS,\nDA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.\n1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, \"opera-se a\npreclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade\nou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão\ndefinitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria\nde ordem pública\" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.039.028/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n9/11/2017, D Je de 17/11/2017.\n2. Hipótese em que não houve decisão definitiva afastando a\nimpenhorabilidade, pois a decisão que rejeitou a impugnação à\npenhora foi objeto de embargos de declaração, com a juntada de novos\ndocumentos, seguido de agravo de instrumento.\n3. Estando aberta a instância, não havia óbice ao Juízo de origem ou\nmesmo ao Tribunal de origem para conhecimento e análise da matéria\nde ordem pública. Precedentes.\n4. Ausência de impugnação do capítulo da decisão agravada que\nreconheceu a possibilidade de juntada extemporânea de documentos no\nprocesso, desde que possibilitado o contraditório, permanecendo\níntegros e suficientes  os fundamentos adotados.\n5. Impossibilidade de conhecimento da alegação de fato novo, em\nrazão da ausência de prequestionamento e pela vedação à supressão de\ninstância.\nAgravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0200681cbe8b00abeb0c87de5ae819a5b9b37ad6a041fbc49b6592f5786dc987","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
