# Registro público: STJ — 2516494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d99f147e81d5492a0eb0edf37b301ad71aa03a5471975a98e4caeeeea4fc45b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907750
- **Número de registro na fonte:** 202304013406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO AFASTANDO A
IMPENHORABILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DOS NOVOS DOCUMENTOS,
DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a
preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade
ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
de ordem pública" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.039.028/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/11/2017, D Je de 17/11/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não houve decisão definitiva afastando a
impenhorabilidade, pois a decisão que rejeitou a impugnação à
penhora foi objeto de embargos de declaração, com a juntada de novos
documentos, seguido de agravo de instrumento.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando aberta a instância, não havia óbice ao Juízo de origem ou
mesmo ao Tribunal de origem para conhecimento e análise da matéria
de ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de impugnação do capítulo da decisão agravada que
reconheceu a possibilidade de juntada extemporânea de documentos no
processo, desde que possibilitado o contraditório, permanecendo
íntegros e suficientes  os fundamentos adotados.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento da alegação de fato novo, em
razão da ausência de prequestionamento e pela vedação à supressão de
instância.
Agravo Interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO AFASTANDO A
IMPENHORABILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DOS NOVOS DOCUMENTOS,
DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a
preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade
ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
de ordem pública" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.039.028/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/11/2017, D Je de 17/11/2017.
2. Hipótese em que não houve decisão definitiva afastando a
impenhorabilidade, pois a decisão que rejeitou a impugnação à
penhora foi objeto de embargos de declaração, com a juntada de novos
documentos, seguido de agravo de instrumento.
3. Estando aberta a instância, não havia óbice ao Juízo de origem ou
mesmo ao Tribunal de origem para conhecimento e análise da matéria
de ordem pública. Precedentes.
4. Ausência de impugnação do capítulo da decisão agravada que
reconheceu a possibilidade de juntada extemporânea de documentos no
processo, desde que possibilitado o contraditório, permanecendo
íntegros e suficientes  os fundamentos adotados.
5. Impossibilidade de conhecimento da alegação de fato novo, em
razão da ausência de prequestionamento e pela vedação à supressão de
instância.
Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d99f147e81d5492a0eb0edf37b301ad71aa03a5471975a98e4caeeeea4fc45b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d99f147e81d5492a0eb0edf37b301ad71aa03a5471975a98e4caeeeea4fc45b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** d99f147e81d5492a0eb0edf37b301ad71aa03a5471975a98e4caeeeea4fc45b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

