{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9133,"origem":"stj","sha256_origem":"bbdab27f817914789d06f6346091782a7d1144829981f42e2dc333843fd87b7c","registro_original":{"id_fonte":"000822041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989830","numero_registro":"201700424747","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 11.501/2001. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.\nFATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.\nOFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, e 1.022 DO CPC.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,\napreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.\n2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal,\nno sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas\nsalariais com reajustes determinados por lei superveniente, é\ncabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos\nvencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.\nPrecedentes.\n3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto\nartigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, \"não ofende a\ncoisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com\nreajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de\nalegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal\nque pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento\nda instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o\ncaso\" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em\n27/6/2012, DJe 20/8/2012).\n4.  No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte\nde origem, no sentido de que houve reestruturação da carreira dos\nservidores, com a edição da Lei n. 11.501/2007, posteriormente à\núltima oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, bem\nassim de que não restou evidenciada ofensa à coisa julgada, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:011501 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(REAJUSTE DE 28,86% - LIMITAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1118017>>-RS\n(ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - REAJUSTE CONCEDIDOS POR LEIS\nPOSTERIORES - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)\n(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - LEI N. 11.501/2001 -\nREESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA - COISA JULGADA - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1537209>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08a0e6f7da4f805268bf1942260f9d3f65b579948c22bc20769f53f1b105e460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
