# Registro público: STJ — 1989830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbdab27f817914789d06f6346091782a7d1144829981f42e2dc333843fd87b7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822041
- **Número de registro na fonte:** 201700424747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 11.501/2001. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, e 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas
salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é
cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos
vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto
artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a
coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de
alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal
que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento
da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o
caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em
27/6/2012, DJe 20/8/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, no sentido de que houve reestruturação da carreira dos
servidores, com a edição da Lei n. 11.501/2007, posteriormente à
última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, bem
assim de que não restou evidenciada ofensa à coisa julgada, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 11.501/2001. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, e 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas
salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é
cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos
vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Precedentes.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto
artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a
coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de
alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal
que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento
da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o
caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em
27/6/2012, DJe 20/8/2012).
4.  No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, no sentido de que houve reestruturação da carreira dos
servidores, com a edição da Lei n. 11.501/2007, posteriormente à
última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, bem
assim de que não restou evidenciada ofensa à coisa julgada, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAJUSTE DE 28,86% - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1118017>>-RS
(ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - REAJUSTE CONCEDIDOS POR LEIS
POSTERIORES - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - LEI N. 11.501/2001 -
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA - COISA JULGADA - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1537209>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:011501 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1824405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/362/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1896162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/170/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** bbdab27f817914789d06f6346091782a7d1144829981f42e2dc333843fd87b7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bbdab27f817914789d06f6346091782a7d1144829981f42e2dc333843fd87b7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

