{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91332,"origem":"stj","sha256_origem":"9d4b1cc1661b5e268a84ed6e6eef077e9319e38df77a5c83128d517a0ea6a9f8","registro_original":{"id_fonte":"000907754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751869","numero_registro":"202403581412","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.\nIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL\nVINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização\npor danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega\ndo empreendimento.\n2. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda\npor culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos\ncompradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a\ncomissão de corretagem. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.\n3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação\nexcepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do\npromitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento\ncontratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,\nnos termos do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c83155ca2021d83aa865455ba657c746a6a6454316a558812652d8d7f267bd08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
