# Registro público: STJ — 2112705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 104c000f35ada10dae479806d36bee652f8d8e33344b3071245193a41cfa23fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907756
- **Número de registro na fonte:** 202301147222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OBRA MUSICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.282 DO STF. STREAMING.
INDICAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais os embargos de
declaração opostos não suscitaram omissão evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e
fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de
Direito Autoral.
- **Item 3 (texto oficial):** As plataformas de streaming devem indicar o nome, pseudônimo ou
sinal convencional do autor e do intérprete das obras musicais
divulgadas, sob pena de danos extrapatrimoniais.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser modificado em grau de recurso especial quando
manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso
concreto em que fixada indenização no montante de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) pela disponibilização de nove obras musicais sem
indicação de autoria.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OBRA MUSICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.282 DO STF. STREAMING.
INDICAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais os embargos de
declaração opostos não suscitaram omissão evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
3. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e
fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de
Direito Autoral.
3. As plataformas de streaming devem indicar o nome, pseudônimo ou
sinal convencional do autor e do intérprete das obras musicais
divulgadas, sob pena de danos extrapatrimoniais.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser modificado em grau de recurso especial quando
manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso
concreto em que fixada indenização no montante de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) pela disponibilização de nove obras musicais sem
indicação de autoria.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112705 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 104c000f35ada10dae479806d36bee652f8d8e33344b3071245193a41cfa23fe
- **SHA-256 do comentário:** ca5f035156f19f5358fc6b0eef8dac45d9850e9bc8a066148d6fc0bb6c9470ba
