{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91335,"origem":"stj","sha256_origem":"9b3f77789e3f98d12bb786e33f19e2c8d60829d6329823d84cf3f4fd4d601804","registro_original":{"id_fonte":"000907757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027679","numero_registro":"202202956564","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REMOÇÃO AEROMÉDICA.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIOS\nPARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula\n7 do STJ. Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de\nsaúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora,\nocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais. O\nTribunal de origem fixou a indenização por danos morais no valor de\nR$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes\ne o número de filhos da vítima que ajuizaram ações similares.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da\nindenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) definir se é\npossível a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso\nespecial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso\nespecial somente é possível quando o montante arbitrado for\nmanifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos\nautos.\n4. O Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da\nindenização, levando em conta a extensão do dano, as condições\neconômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas\nsemelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e\nproporcionalidade.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do\nquantum indenizatório, salvo exceções, encontra óbice na Súmula 7\ndo STJ.\n6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento\nconsolidado do STJ, inexistindo violação de norma federal que\njustifique a revisão da indenização por danos morais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"83e5b8afb0e6ddbfcfbec1c91e430fdd923d19cdfa3dde24db64469e854b23fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
