# Registro público: STJ — 2027679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b3f77789e3f98d12bb786e33f19e2c8d60829d6329823d84cf3f4fd4d601804

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907757
- **Número de registro na fonte:** 202202956564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ. Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de
saúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora,
ocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais. O
Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, considerando as
circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes
e o número de filhos da vítima que ajuizaram ações similares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da
indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) definir se é
possível a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso
especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso
especial somente é possível quando o montante arbitrado for
manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos
autos.
4. O Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da
indenização, levando em conta a extensão do dano, as condições
econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas
semelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do
quantum indenizatório, salvo exceções, encontra óbice na Súmula 7
do STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento
consolidado do STJ, inexistindo violação de norma federal que
justifique a revisão da indenização por danos morais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REMOÇÃO AEROMÉDICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIOS
PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ. Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de
saúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora,
ocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais. O
Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, considerando as
circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes
e o número de filhos da vítima que ajuizaram ações similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da
indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) definir se é
possível a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso
especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso
especial somente é possível quando o montante arbitrado for
manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos
autos.
4. O Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da
indenização, levando em conta a extensão do dano, as condições
econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas
semelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do
quantum indenizatório, salvo exceções, encontra óbice na Súmula 7
do STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento
consolidado do STJ, inexistindo violação de norma federal que
justifique a revisão da indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 9b3f77789e3f98d12bb786e33f19e2c8d60829d6329823d84cf3f4fd4d601804
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b3f77789e3f98d12bb786e33f19e2c8d60829d6329823d84cf3f4fd4d601804
- **SHA-256 do comentário:** 33961f4b007206a0934da7ef98c3cff38e5291a33f358fcdd4d1355b0b0039fb
