# Registro público: STJ — 2697601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e17c99476cf4dd114f855daaa7d4e12cad5ec45cf14b84abcb8f44189856144

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907759
- **Número de registro na fonte:** 202402672576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará. O acórdão determinou a realização de cirurgia
fetal para tratamento de mielomeningocele, não coberta pelo plano de
saúde, com base na Lei n. 14.454/2022 e evidências científicas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento não listado no rol da ANS,
quando há evidências científicas que justificam o procedimento.
3. A questão também envolve a análise da configuração de dano moral
pela negativa de cobertura e a adequação do valor da indenização
fixada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado quando
não há substituto terapêutico e o tratamento é eficaz, conforme
evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos.
5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, configurando
dano moral, pois agravou a situação de aflição psicológica da
paciente.
6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado
e proporcional, não sendo passível de revisão em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO
NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará. O acórdão determinou a realização de cirurgia
fetal para tratamento de mielomeningocele, não coberta pelo plano de
saúde, com base na Lei n. 14.454/2022 e evidências científicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento não listado no rol da ANS,
quando há evidências científicas que justificam o procedimento.
3. A questão também envolve a análise da configuração de dano moral
pela negativa de cobertura e a adequação do valor da indenização
fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado quando
não há substituto terapêutico e o tratamento é eficaz, conforme
evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos.
5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, configurando
dano moral, pois agravou a situação de aflição psicológica da
paciente.
6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado
e proporcional, não sendo passível de revisão em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1e17c99476cf4dd114f855daaa7d4e12cad5ec45cf14b84abcb8f44189856144
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e17c99476cf4dd114f855daaa7d4e12cad5ec45cf14b84abcb8f44189856144
- **SHA-256 do comentário:** 1cfce3e507004758cae9aa93813ffde799feb6043bb34bd8e1ec8deceba71904
