{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91343,"origem":"stj","sha256_origem":"6778f1a7d925b5dd8e674d2548fe6fe5a2ac1896ea490c92370fd4ec3072218a","registro_original":{"id_fonte":"000907802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749924","numero_registro":"202403561115","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO\nPROCESSO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA\nPETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação indenização por danos materiais e compensação por danos\nmorais.\n2. Verifica-se que o presente julgamento não versa sobre a\nespecífica controvérsia a ser discutida no Tema 1198/STJ.\n3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não é inepta a inicial\nque descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao\nréu exercitar o direito de defesa e do contraditório.\" Precedentes.\n7. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido\ndecide também com base em fundamento constitucional e a parte\nvencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.\n8. A Segunda Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de\nque \"ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da\nocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de\nindenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do\nsegurado, demonstrando a presença do interesse de agir.\"\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf83e16520ce010ce8a1ce94181985f81868f614291d8454693e24c3c7c9d8fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6778f1a7d925b5dd8e674d2548fe6fe5a2ac1896ea490c92370fd4ec3072218a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
