{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91344,"origem":"stj","sha256_origem":"51986efd86bdcdd4f118eef287e867e77e4ba095e79f7aad4b83ffb4fc5a761e","registro_original":{"id_fonte":"000907803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2768251","numero_registro":"202403877134","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU\nSUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE.\nDESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO\nRECURSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA\nCAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE.\n1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.\n2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do\nrecurso quando a parte, após intimada para regularizar sua\nrepresentação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não\npromove o saneamento do vício no prazo concedido.\n3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta\na juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a\noutorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da\ninterposição do recurso. Precedentes.\n4. A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato\npersonalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo\nimprescindível a individualização dos profissionais designados para\natuar na causa. Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa\ninformar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca\nde advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter\nconhecimento da composição dos quadros internos de escritório\nparticular. Precedentes.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"985f3a6a1d6434b09417d2c0fbc509452048917301c057cb38dd7bca53b06c47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
