{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91346,"origem":"stj","sha256_origem":"a6c9882fb32de0dfcc8a12bc87d9298585a25cf85fa7894d5cd205635cbf7f08","registro_original":{"id_fonte":"000907807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138916","numero_registro":"202401447844","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO\nGERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA\nDO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha\nna prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato\ngerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial\ndeve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do\nsegundo pedido de recuperação judicial.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o\ncrédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data\nda decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.\n4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem\ncomo objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar\nos direitos dos credores no momento da votação do plano de\nrecuperação judicial.\n5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois,\nposteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de\nrecuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.\n6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja\nantes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,\ntorna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação\njudicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.\n7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores\nsubmetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve\nser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer\nos eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.\nAjuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo\ndestino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda\nnão quitados, terão.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c43bc0cb401145a92b441afeb9cce73342a6dc9afbb90c518a197c11caefe967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
