# Registro público: STJ — 2138916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6c9882fb32de0dfcc8a12bc87d9298585a25cf85fa7894d5cd205635cbf7f08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907807
- **Número de registro na fonte:** 202401447844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO
GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA
DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato
gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial
deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do
segundo pedido de recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o
crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data
da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem
como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar
os direitos dos credores no momento da votação do plano de
recuperação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois,
posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de
recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores
submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve
ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer
os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.
Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo
destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda
não quitados, terão.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO
GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA
DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato
gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial
deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do
segundo pedido de recuperação judicial.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o
crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data
da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem
como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar
os direitos dos credores no momento da votação do plano de
recuperação judicial.
5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois,
posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de
recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.
6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores
submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve
ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer
os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.
Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo
destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda
não quitados, terão.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.138.916 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2138916/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial. 5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907807, publicado pelo tribunal em 15 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.138.916, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c295e9721a2ddaff308de994451c7c54871c5fcf36b72dbd6e1a7663709eacf
- **SHA-256 do registro documental:** a6c9882fb32de0dfcc8a12bc87d9298585a25cf85fa7894d5cd205635cbf7f08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2138916%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138916 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6c9882fb32de0dfcc8a12bc87d9298585a25cf85fa7894d5cd205635cbf7f08
- **SHA-256 do comentário:** ce9d0fde365597709fab73ab7a9ff6acb4c0c101a3f3948b271d8c7211f6912f
