# Registro público: STJ — 2081321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 517b83cf6dfdb600a159e26dc2d98f713297aaab8bdf91f734df37612f439bcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907810
- **Número de registro na fonte:** 202302147872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INUTILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se o indeferimento
de provas destinadas a demonstrar a verdade real viola o
contraditório e a ampla defesa nos casos em que houve reconhecimento
voluntário de paternidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de paternidade é ato irrevogável, e sua
invalidade só é possível mediante prova de vício de consentimento, a
exemplo de erro, coação ou incapacidade absoluta.
- **Item 4 (texto oficial):** Nenhuma prova requerida, todavia, tinha a finalidade de
esclarecer  o vício ou a razão de invalidade do reconhecimento
voluntário de paternidade, limitando-se tão somente à busca da
verdade real quanto à inexistência vínculo paterno-filial.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe às
instâncias ordinárias decidir sobre a imprescindibilidade da prova,
e o indeferimento motivado não configura cerceamento de defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, ainda se ressaltou a existência de provas suficiente a
afastar qualquer dúvida acerca da capacidade plena do recorrente,
notadamente em vista da ausência de questionamento quanto à validade
dos mais diversos atos civis e comerciais praticados pelo
recorrente na mesma época, destacando-se seu reconhecido sucesso na
atividade empresarial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INUTILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.  A controvérsia dos autos resume-se em definir se o indeferimento
de provas destinadas a demonstrar a verdade real viola o
contraditório e a ampla defesa nos casos em que houve reconhecimento
voluntário de paternidade.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. O reconhecimento de paternidade é ato irrevogável, e sua
invalidade só é possível mediante prova de vício de consentimento, a
exemplo de erro, coação ou incapacidade absoluta.
4. Nenhuma prova requerida, todavia, tinha a finalidade de
esclarecer  o vício ou a razão de invalidade do reconhecimento
voluntário de paternidade, limitando-se tão somente à busca da
verdade real quanto à inexistência vínculo paterno-filial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe às
instâncias ordinárias decidir sobre a imprescindibilidade da prova,
e o indeferimento motivado não configura cerceamento de defesa.
6. No caso, ainda se ressaltou a existência de provas suficiente a
afastar qualquer dúvida acerca da capacidade plena do recorrente,
notadamente em vista da ausência de questionamento quanto à validade
dos mais diversos atos civis e comerciais praticados pelo
recorrente na mesma época, destacando-se seu reconhecido sucesso na
atividade empresarial.
7. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 517b83cf6dfdb600a159e26dc2d98f713297aaab8bdf91f734df37612f439bcd
- **SHA-256 do comentário:** c9b95300835396499739adeaa4b5bceb6073775ea3606f4a85ed7a2c8023835b
