# Registro público: STJ — 2385201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc5ea279dfb55991f350ba5b48c00e2be3d202032a2f1c675e6f2fccb322aadf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907816
- **Número de registro na fonte:** 202301989800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO
À LUZ DO REGIMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO. REGRA JÁ OBSERVADA
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZÕES DISSOCIADAS E GENÉRICAS. SÚMULA N.
284/STF. BET. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de
observância do Tema n. 907/STJ, concordando, inclusive, com a tese
de que os benefícios são regidos pela regulamente vigente quando da
concessão do benefício, no que concluiu que a própria entidade de
previdência não observou o normativo de regência quanto à forma de
reajuste, promovendo o pagamento dos benefícios de forma incorreta,
inclusive no que toca ao Benefício Especial Temporário - BET.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial são incongruentes, pois gravitam a
alegação do dever de observância do regimento vigente quando da
concessão do benefício, sendo que a garantia de tal disciplina já
fora deferida na origem tanto em sentença como no acórdão, não se
podendo inferir qual teria sido a mácula aos arts. 17 e 68 da LC n.
109/2001 e aos arts. 926 e 927, III, do CPC se já observada a
pretensão deduzida. Infere-se, neste contexto, que as alegações de
ofensa aos indigitados normativos são meramente genéricas, sem
sequer apontar qual seria o regulamento que a recorrente entende
aplicável. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O mesmo óbice sumular incide nos argumentos do apelo nobre de não
houve observância do caráter transitório do Benefício Especial
Temporário - BET e que este já foi extinto "em dezembro de 2013, e
não há mais recursos para pagamento do benefício instituído
'temporariamente' desde janeiro de 2014", sendo que a questão
efetivamente tratada nos autos é diversa, pois o pleito da ação
inicial não é o pagamento infindo (como suscitou a agravante) da
BET, mas sua revisão reflexa em razão do pedido principal.
- **Item 5 (texto oficial):** Acresce-se que as razões do recurso especial se limitaram a
aduzir a inviabilidade de pagamento da BET em razão de seu caráter
transitório e ausência de superávit e deixam de impugnar o
fundamento essencial do acordão de que sua revisão é decorrência
reflexa da revisão do benefício pago incorretamente. Incidência da
Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO
À LUZ DO REGIMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO. REGRA JÁ OBSERVADA
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZÕES DISSOCIADAS E GENÉRICAS. SÚMULA N.
284/STF. BET. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de
observância do Tema n. 907/STJ, concordando, inclusive, com a tese
de que os benefícios são regidos pela regulamente vigente quando da
concessão do benefício, no que concluiu que a própria entidade de
previdência não observou o normativo de regência quanto à forma de
reajuste, promovendo o pagamento dos benefícios de forma incorreta,
inclusive no que toca ao Benefício Especial Temporário - BET.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. As razões do recurso especial são incongruentes, pois gravitam a
alegação do dever de observância do regimento vigente quando da
concessão do benefício, sendo que a garantia de tal disciplina já
fora deferida na origem tanto em sentença como no acórdão, não se
podendo inferir qual teria sido a mácula aos arts. 17 e 68 da LC n.
109/2001 e aos arts. 926 e 927, III, do CPC se já observada a
pretensão deduzida. Infere-se, neste contexto, que as alegações de
ofensa aos indigitados normativos são meramente genéricas, sem
sequer apontar qual seria o regulamento que a recorrente entende
aplicável. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. O mesmo óbice sumular incide nos argumentos do apelo nobre de não
houve observância do caráter transitório do Benefício Especial
Temporário - BET e que este já foi extinto "em dezembro de 2013, e
não há mais recursos para pagamento do benefício instituído
'temporariamente' desde janeiro de 2014", sendo que a questão
efetivamente tratada nos autos é diversa, pois o pleito da ação
inicial não é o pagamento infindo (como suscitou a agravante) da
BET, mas sua revisão reflexa em razão do pedido principal.
5. Acresce-se que as razões do recurso especial se limitaram a
aduzir a inviabilidade de pagamento da BET em razão de seu caráter
transitório e ausência de superávit e deixam de impugnar o
fundamento essencial do acordão de que sua revisão é decorrência
reflexa da revisão do benefício pago incorretamente. Incidência da
Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc5ea279dfb55991f350ba5b48c00e2be3d202032a2f1c675e6f2fccb322aadf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

