{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91364,"origem":"stj","sha256_origem":"3be288d393c790d08ac1adc3b2b532f5a1c96fd47b0651a89eba89a9e420543c","registro_original":{"id_fonte":"000907966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2436157","numero_registro":"202302886437","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº\n284/STF. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. ANÁLISE\nDO JULGADOR. PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. No caso, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi\nformulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões\nou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem,\napresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a\nSúmula nº 284/STF.\n2. A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos\nvalores depositados em fundo de previdência privada complementar\ndeve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta\ncaracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do\nCPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de\nutilização do saldo para a subsistência do participante e de sua\nfamília.\n3. Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela\npenhorabilidade dos fundos previdenciários, sem a incursão nos fatos\ne nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em\nvirtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8d7bc53c0b927821fa8686221a703933aa77f5faaedc9efef8020f69d174cbcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
