{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91365,"origem":"stj","sha256_origem":"a2eff45b38498dcb4218b4bb003db1b6e47279f43b10a2a8e4794e6b2983731e","registro_original":{"id_fonte":"000907967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810661","numero_registro":"202404644255","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE. CONTRATO. VALIDADE.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.\n1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio\ndo livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado\nformar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos\nautos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe\nformaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior\nTribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula\nnº 7/STJ.\n3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide\nque, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova\nrequerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos\nautos.\n4. No caso, inviável a imposição da multa prevista no artigo 1.026,\n§ 2º, do Código de Processo Civil, visto que a parte buscava o\nprequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula nº\n98/STJ.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.\n604-605 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte\ndo recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para\nafastar da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c539b276a3221b713f1acaf06a29f577acab27b915158ec716bbc2943436c64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
