{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91369,"origem":"stj","sha256_origem":"3875cbfe9ade6a94546262471227a9b975eaffd341f414cc5555c974261e7fec","registro_original":{"id_fonte":"000907990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953506","numero_registro":"202102492250","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA.\nRECONSIDERAÇÃO.  COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO.\nOBSERVADO.\n1. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018), a Segunda Seção do STJ\nfirmou as seguintes teses:\n1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo\nCPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de\nprescrição do direito material vindicado, conforme interpretação\nextraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.\n1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,\nconta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,\ninexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação\nanalógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).\n1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas\nnas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da\nentrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode\nextrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de\nprazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973\n(aplicação irretroativa da norma processual).\n1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as\nmanifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua\nobservância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da\nprescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado\npara opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.\n2. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção\nse orienta  no sentido de que o respeito ao contraditório, referido\nno julgamento do IAC nº 1/STJ, se perfaz no momento em que o credor\napresenta impugnação à exceção de pré-executividade.\n3.  Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a\ndecisão monocrática e conhecer do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"03a706a08383f9b6488a030a2debd7e4036db5731da8f4777f1a3af3441dc3b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
