# Registro público: STJ — 2168273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99f9b2ca0a402831ee305dfa4107f83a5bdacf6a3fa3cd6dd38b91dd58fd27d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908193
- **Número de registro na fonte:** 202400752363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA
COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº 282/STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE
ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE
PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência
ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a
interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve
análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em
recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA
COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº 282/STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE
ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE
PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência
ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a
interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve
análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em
recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por maioria,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1876801>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1311173>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
