{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91376,"origem":"stj","sha256_origem":"a7997c1224f5fbeda3a106f95920f72a3c505f2d8ba65a10387c5a0ca001c148","registro_original":{"id_fonte":"000908320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1752570","numero_registro":"202002244064","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO no AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso\nespecial por ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte\nagravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o\nconhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação a\ndispositivos do CPC/2015 e erro na análise do marco inicial do prazo\nprescricional. A parte agravada apresentou contrarrazões,\ndefendendo a manutenção da decisão agravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de\nprestação jurisdicional pela instância ordinária; (ii) definir se a\ndecisão agravada incorreu em erro ao considerar não prequestionados\nos dispositivos legais apontados; (iii) aferir se a análise da\nprescrição da pretensão executória demanda reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta,\numa vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e\nfundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao\ninteresse da parte agravante.\n4. A ausência de manifestação expressa sobre os arts. 502 e 505 do\nCPC/2015 pela instância de origem impede o conhecimento do recurso\nespecial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).\n5. O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de\nantecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada,\nensejando a propositura da execução e sua tramitação, não havendo,\nassim, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória..\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"934b5e5c5f14f0b6ef4f0d15f8adbf9951cd90d3c14f1d369b03e03b233d83db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
