{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91379,"origem":"stj","sha256_origem":"848e0f7894fa3dc3c3bd739347226fb9f2c4e0f99593778124c51581a786728e","registro_original":{"id_fonte":"000908323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1752570","numero_registro":"202002244064","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.\nART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR\nEQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida\npelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso\nespecial para reformar o acórdão do Tribunal de origem quanto à\nfixação de honorários advocatícios. A parte agravante sustenta que\nestariam presentes os requisitos legais para a aplicação do juízo de\nequidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), em razão da alegada\ndesproporcionalidade entre o valor da causa e os honorários de\nsucumbência arbitrados. A parte agravada, por sua vez, defende a\nmanutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os critérios\ndo § 2º do art. 85 do CPC/2015 foram corretamente aplicados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade, no\ncaso, do art. 85, § 8º, do CPC/2015.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nregra do art. 85, § 2º, do CPC/2015 deve ser observada como norma\ngeral e obrigatória para a fixação de honorários advocatícios, com\nbase no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor\natualizado da causa.\n4. A aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do\nCPC/2015 tem caráter subsidiário e somente se justifica quando o\nproveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa\nfor muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto, cujo\nvalor da causa ultrapassa R$ 6.449.000,00.\n5. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em valor fixo de R$\n5.000,00, por equidade, afastou indevidamente a regra do § 2º do\nart. 85 do CPC/2015, incorrendo em violação ao entendimento\npacificado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.746.072/PR) e ao Tema\n1.076 dos recursos repetitivos.\n6. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se\nadequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, bem como os parâmetros legais de fixação da verba\nhonorária.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3818ee1a48633f8c4fc390a8d6a3ab6561c17d68b022152da98f816aa53ade61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
