{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9138,"origem":"stj","sha256_origem":"7ec81d9c0bafaf5de79164725b77b3254266f92e0e27156ce87671e9e1c0a435","registro_original":{"id_fonte":"000822046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1650441","numero_registro":"202000120426","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES. ENQUADRAMENTO LEGAL.\nTESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ANÁLISE DE LEI\nLOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE\nREMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF.\n1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de\nqualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do\nCPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e\ndevida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A\npropósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou\nexpressamente acerca dos temas necessários à integral solução da\nlide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a\nsucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses\nda parte.\n2. O exame da questão referente à infração ambiental, para o fim de\naplicação de multa, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,\nexigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão\ninsuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula\n280/STF (\"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\").\n3. Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o\nqual o próprio Município excluiu do seu âmbito de aplicação o\ndispositivo que embasa o auto de infração, inexistindo, assim,\nmotivação válida para a subsistência da multa amparada nesse\nfundamento legal. Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim\ndispõe: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87f5061f0d9e8ffb8a54eb86f46e3720ff96c2823ac5b56a56974cef98f7345e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
