# Registro público: STJ — 1650441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ec81d9c0bafaf5de79164725b77b3254266f92e0e27156ce87671e9e1c0a435

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES. ENQUADRAMENTO LEGAL.
TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de
qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e
devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A
propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da questão referente à infração ambiental, para o fim de
aplicação de multa, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula
280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").
- **Item 3 (texto oficial):** Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o
qual o próprio Município excluiu do seu âmbito de aplicação o
dispositivo que embasa o auto de infração, inexistindo, assim,
motivação válida para a subsistência da multa amparada nesse
fundamento legal. Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES. ENQUADRAMENTO LEGAL.
TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de
qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e
devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A
propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
2. O exame da questão referente à infração ambiental, para o fim de
aplicação de multa, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula
280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").
3. Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o
qual o próprio Município excluiu do seu âmbito de aplicação o
dispositivo que embasa o auto de infração, inexistindo, assim,
motivação válida para a subsistência da multa amparada nesse
fundamento legal. Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
