{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91380,"origem":"stj","sha256_origem":"f3e045a6b25d73bed8bf7ebed977861bfcb2328795ead78cfbb1b4d47124643c","registro_original":{"id_fonte":"000908324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113760","numero_registro":"202201201984","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE\nINTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DA MORA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÃO\nRECONHECIDAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.\nRECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Eventual equívoco do órgão julgador na apreciação dos termos do\ncontrato não constitui, nem mesmo em tese, hipótese de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC.\n2. A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel\nnão loteado em razão do inadimplemento das parcelas contratadas\ndepende, em regra, da prévia notificação do devedor.\n3. Quando se tratar, porém, de prestação impossível não faz sentido\nexigir referida notificação porque o devedor não poderá, de qualquer\nforma, purgar a mora.\n4. Não há como ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à\ninexistência de uma condição suspensiva sem ultrapassar as Súmulas\nnºs 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a667eadb18a46012e23c47accad5afbf979c06e1776219304d2675527855f311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
