# Registro público: STJ — 2768482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 873f11b3ef66fefbeeca311b316bcba38693cfd7690396f6ddea01951839ed61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908326
- **Número de registro na fonte:** 202403873310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou
especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma
específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo
formada por um único dispositivo, conforme entendimento da Corte
Especial do STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações
genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.
4. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da
decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação da Súmula
83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que
não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou
especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma
específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo
formada por um único dispositivo, conforme entendimento da Corte
Especial do STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações
genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.
4. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da
decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação da Súmula
83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que
não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no REsp 2094487>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 873f11b3ef66fefbeeca311b316bcba38693cfd7690396f6ddea01951839ed61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 873f11b3ef66fefbeeca311b316bcba38693cfd7690396f6ddea01951839ed61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2768482 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 873f11b3ef66fefbeeca311b316bcba38693cfd7690396f6ddea01951839ed61
- **SHA-256 do comentário:** f4a6e7e7876f8c4b127a1d9a9b64b0943e47bed1067b7b96e05ae26e556ed7a2
