{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91385,"origem":"stj","sha256_origem":"85b2bd849fad2f6c2ec7dafc05bbf2c77bdb3c2db993bd3f529bb1213b3ac822","registro_original":{"id_fonte":"000908329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809055","numero_registro":"202404539365","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial. O agravante sustenta que não busca o\nreexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos\nincontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.\nAlega, ainda, a demonstração da divergência jurisprudencial e o\ncerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno\npoderia ser conhecido, diante da alegação de que o recorrente teria\nimpugnado corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou\naplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III\ne IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.\n4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e\npormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou\nrelativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.\n5. No caso, o agravante não trouxe novos argumentos para rebater a\naplicação da Súmula 182/STJ no momento processual adequado,\nincorrendo em preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento\ndo agravo.\n6. Precedentes da Terceira Turma do STJ consolidam o entendimento de\nque a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do recurso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b90e3d7d33e2551644efafcda5ea1d4318cdd946341bf3c48fe06d9671379c3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
