# Registro público: STJ — 2809055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85b2bd849fad2f6c2ec7dafc05bbf2c77bdb3c2db993bd3f529bb1213b3ac822

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908329
- **Número de registro na fonte:** 202404539365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial. O agravante sustenta que não busca o
reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Alega, ainda, a demonstração da divergência jurisprudencial e o
cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
poderia ser conhecido, diante da alegação de que o recorrente teria
impugnado corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III
e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.
4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravante não trouxe novos argumentos para rebater a
aplicação da Súmula 182/STJ no momento processual adequado,
incorrendo em preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento
do agravo.
6. Precedentes da Terceira Turma do STJ consolidam o entendimento de
que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial. O agravante sustenta que não busca o
reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Alega, ainda, a demonstração da divergência jurisprudencial e o
cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
poderia ser conhecido, diante da alegação de que o recorrente teria
impugnado corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III
e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.
4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravante não trouxe novos argumentos para rebater a
aplicação da Súmula 182/STJ no momento processual adequado,
incorrendo em preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento
do agravo.
6. Precedentes da Terceira Turma do STJ consolidam o entendimento de
que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 85b2bd849fad2f6c2ec7dafc05bbf2c77bdb3c2db993bd3f529bb1213b3ac822
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

