{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91386,"origem":"stj","sha256_origem":"2dbae6e1055b42dc8c7984fe53f35b85bd23cc822925e7650dafb1e9b21bfdf2","registro_original":{"id_fonte":"000908330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"461","numero_registro":"202404893005","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO\nINDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN\nMORA E FUMUS BONI JURIS.\n1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de\npedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de\nadmissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de\nJustiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.\n2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de\nurgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a\nprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado\nútil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso\nespecial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do\nsistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, §\n2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano\nirreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg\nna MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)\n4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos\nrequisitos autorizados.\nAgravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de\ntutela antecipada antecedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06ae09b65bd055318fb7193e57eebf4ef3c7010369d67f66c172dab855d5ff79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
