# Registro público: STJ — 461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91386/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dbae6e1055b42dc8c7984fe53f35b85bd23cc822925e7650dafb1e9b21bfdf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908330
- **Número de registro na fonte:** 202404893005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA E FUMUS BONI JURIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de
pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de
admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de
Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do
sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, §
2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano
irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg
na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos
requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de
tutela antecipada antecedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de
pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de
admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de
Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do
sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, §
2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano
irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg
na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos
requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de
tutela antecipada antecedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2dbae6e1055b42dc8c7984fe53f35b85bd23cc822925e7650dafb1e9b21bfdf2
- **SHA-256 do comentário:** a85ebb60f47cc6b9d41ed328f6d9e855e3d4e0f266bad0a0ef0c7b885ee9461a
