{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91390,"origem":"stj","sha256_origem":"19cde0ca49693aa99e780c3b5576d1e80b1a4d2e64cf691b741a916ccbabcbc4","registro_original":{"id_fonte":"000908334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383447","numero_registro":"202301953277","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nNOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de\nleilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora\nfiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência.\nHipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado\nem 5/4/2011.\n2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com\na redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente\nque a comunicação ao devedor deve ser realizada \"mediante\ncorrespondência endereçada aos endereços constantes do contrato,\ninclusive ao endereço eletrônico\", razão pela qual não se exige a\nintimação pessoal.\n3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de\n12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo\nnecessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização\ndo leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já\nnão mais lhe pertencia.\n4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do\ncaso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da\nintimação tanto para purgação da mora quanto para a data da\nrealização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo,\ncom o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do\nprocedimento em razão da ausência de intimação dos leilões,\ndemandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que\nse mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4be71453168e539d607e8f8e9a60627064edaad2c49b7c15de95fe6323fdcb6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19cde0ca49693aa99e780c3b5576d1e80b1a4d2e64cf691b741a916ccbabcbc4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
