# Registro público: STJ — 2383447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19cde0ca49693aa99e780c3b5576d1e80b1a4d2e64cf691b741a916ccbabcbc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908334
- **Número de registro na fonte:** 202301953277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de
leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora
fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência.
Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado
em 5/4/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com
a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente
que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante
correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato,
inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a
intimação pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de
12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo
necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização
do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já
não mais lhe pertencia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do
caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da
intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da
realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo,
com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do
procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões,
demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de
leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora
fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência.
Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado
em 5/4/2011.
2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com
a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente
que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante
correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato,
inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a
intimação pessoal.
3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de
12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo
necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização
do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já
não mais lhe pertencia.
4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do
caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da
intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da
realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo,
com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do
procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões,
demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 19cde0ca49693aa99e780c3b5576d1e80b1a4d2e64cf691b741a916ccbabcbc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2383447 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19cde0ca49693aa99e780c3b5576d1e80b1a4d2e64cf691b741a916ccbabcbc4
- **SHA-256 do comentário:** dad3753b4b89caa703f5d49a215111bb8303e13115d9a398b5b6d62db617dd4a
