{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91391,"origem":"stj","sha256_origem":"cd8cb5975a550f7abe65845b6aaf434867bbc0f0728ad1611a88b9b079138470","registro_original":{"id_fonte":"000908335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705959","numero_registro":"202402723841","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANTIGA\nREDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.  RECURSO\nESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n 2. É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de\noutubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os\ndias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus\nChristi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão\nem lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a\nsuspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,\npor documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n12/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os\npreceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da\ninterposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de\naplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela\nLei n. 14.939/2024 (AgInt no AREsp n. 2.643.865/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025,\nDJEN de 20/2/2025.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2175712>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1940451>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2643865>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b9e24cdd4d379d059da3e6eeae82da8eb0779d607998030a56916d47f489672","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
