{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91395,"origem":"stj","sha256_origem":"86cef569e80331531a310492603362fd5fe232dba0efe9db5f53dcd05a8caf5a","registro_original":{"id_fonte":"000908339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732492","numero_registro":"202403227510","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.\nPREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS\n489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA.  RESPONSABILIDADE\nCIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"a ausência de\nintimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção,\npor si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo\nnecessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para\na apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o\ncaso dos autos\"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)\n2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n3. \"A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo\ncausal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista\nque, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja\nobrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada\nainda a culpa do profissional\" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).\n4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido,\ndemandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável\nem recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea \"a'\" do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\nà matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d9972a5e4c16d8219096edaa26e92b981d58ed6ea075fe72866b0d5c9b66c7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
