{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91397,"origem":"stj","sha256_origem":"58a84de70b05157ec7a80617fad33bc5c667dc2a84178ffc9a1b86719762c9d4","registro_original":{"id_fonte":"000908341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667712","numero_registro":"202402147524","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.\nFINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE\nREGISTRO EM CARTÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. TEMA 1.095/STJ.\n1. A controvérsia dos autos limita-se à possibilidade de aplicação\ndo Código de Defesa do Consumidor aos contratos sujeitos à Lei n.\n9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária.\n2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo n. 1095, que\nestabelece: \"Nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia\nde alienação fiduciária devidamente registrados em cartório, a\nresolução do pacto, em caso de inadimplência do devedor regularmente\nconstituído em mora, deve seguir o procedimento previsto na Lei nº\n9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando, assim,\na aplicação do Código de Defesa do Consumidor\".\n3. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP\nque, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a\neficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a\nutilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos\narts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a113243ebd679e6c67089a4fc9bc544435d2106fd3143bd85aa3bec7bf033141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
