# Registro público: STJ — 1268397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1becbbc4a1af7ae09816f438973de8ab46485fd34004fb139586d419933ba1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA DE
ALUGUEL. ILIQUIDEZ E NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR
DA LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. ARTIGOS 422 E 428, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A intervenção de terceiro na modalidade assistência exige a
demonstração de interesse jurídico com relação ao objeto da causa
que pretende ingressar, não verificado na espécie, em que os
requerentes buscam a proteção do seu patrimônio por ter a execução
lhes sido direcionada em virtude da desconsideração da personalidade
jurídica do devedor principal.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido,
para reconhecer a iliquidez da dívida e a necessidade de perícia
para apurar o valor devido, exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da apontada
ofensa aos arts. 422 e 428, ambos do CC/02.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido quanto a caracterização da
renúncia à prescrição está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Indeferido o pedido de intervenção de terceiro agravo interno a
que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA DE
ALUGUEL. ILIQUIDEZ E NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR
DA LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. ARTIGOS 422 E 428, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A intervenção de terceiro na modalidade assistência exige a
demonstração de interesse jurídico com relação ao objeto da causa
que pretende ingressar, não verificado na espécie, em que os
requerentes buscam a proteção do seu patrimônio por ter a execução
lhes sido direcionada em virtude da desconsideração da personalidade
jurídica do devedor principal.
3. Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido,
para reconhecer a iliquidez da dívida e a necessidade de perícia
para apurar o valor devido, exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da apontada
ofensa aos arts. 422 e 428, ambos do CC/02.
5. O entendimento do acórdão recorrido quanto a caracterização da
renúncia à prescrição está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83
do STJ.
6. Indeferido o pedido de intervenção de terceiro agravo interno a
que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO COM
RELAÇÃO AO OBJETO DA CAUSA QUE PRETENDE INGRESSAR)
   STJ - <<REsp 1798937>>-SP,
         <<AgInt na PET no REsp 1776753>>-MG
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1556998>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1847075>>-SP
(RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1320641>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 238678>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2950432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156389/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2972805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153874/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2208454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153724/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
