{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9140,"origem":"stj","sha256_origem":"c8895600cc9be174bdfa72a8dcc3fe5fbafcea5a5d048c57e12c854b91748649","registro_original":{"id_fonte":"000822048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994057","numero_registro":"202103844441","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.\nACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE\nNORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n280/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A Recorrente defende a tese segundo a qual, tanto o art. 6º, §\n2º, I, da Lei Complementar 116/2003, quanto o art. 1º, XI, da Lei\nComplementar Municipal 07/73, somente estabeleceram o responsável\npelo recolhimento do imposto o tomador do serviço, não definindo\nquem seria o contribuinte do imposto sobre serviços prestados ou\niniciados no exterior, evidenciando a ilegalidade e\ninconstitucionalidade da exigência do ISSQN sobre serviços prestados\nno exterior, por violação do Princípio da Legalidade inserto no inc.\nI, do artigo 150, da Constituição Federal e nos arts. 9º, I, e 97,\ndo CTN.\nIV - O tribunal de origem concluiu que a constitucionalidade da\ncobrança diante do local do resultado do serviço contratado não tem\nsido questionado pelo STF, ainda que em análise não direta da\nconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, não havendo falar\nem ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança em questão.\nV - Depreende-se do acórdão recorrido, bem como das razões\nrecursais, que a revisão do entendimento da Corte a qua, com o\nobjetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria\ninterpretação de preceitos e dispositivos constitucionais.\nVI - O recurso especial possui fundamentação vinculada,\ndestinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua\naplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento\nprocessual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena\nde usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da Carta Magna.\nVII - Acerca da compensação, a Recorrente não aponta o dispositivo\nde lei federal violado; revela-se deficiente a fundamentação do\nrecurso quando não indicado o artigo de lei federal que teria sido\nofendido pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nVIII - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a\nprejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do\npermissivo constitucional para discutir a mesma matéria.\nPrecedentes.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537171>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 467850>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"920d8599bef8dfeaeaac7ce4d16d35393483c7a68c060954e82165f40fc6844e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
