{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91401,"origem":"stj","sha256_origem":"1168570cdda59b39ff85676bb2ee13323d5e8568faac9012af2290305f3c664a","registro_original":{"id_fonte":"000908345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786671","numero_registro":"202404169790","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que\nreconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de\nempréstimo.\n2. O Tribunal de origem constatou que os juros remuneratórios\ncontratados eram significativamente superiores à taxa média de\nmercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade.\n3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a\nreanálise de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da taxa\nmédia do Banco Central como critério para revisão contratual é\nindevida, e se a análise das peculiaridades do contrato e da\noperação financeira é necessária para aferir a abusividade dos\njuros.\n5. A parte agravante alega que seu recurso especial não trata de\nreexame de provas, mas de correta interpretação jurídica sobre os\nfatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de origem, que\nconsiderou abusiva a taxa de juros contratada, por ser\nexcessivamente superior à taxa média de mercado.\n7. A análise das cláusulas contratuais e a comparação com a taxa\nmédia de mercado exigem reexame de provas, o que é vedado em recurso\nespecial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n8. A alegação de afronta ao art. 927 do CPC não foi demonstrada de\nforma clara e objetiva, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.\n9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22487bf3ecee9ef05c3e1dc4106705cc64c093e629a54a1f92515d03fdcef194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
