# Registro público: STJ — 2739555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2fa2236b21b3647644b1f9219b24cc00a3af9e32bfb0c1c7eb817a49d924833

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908346
- **Número de registro na fonte:** 202403367993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e
manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da ausência de regularização da representação processual. A
parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo
poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A regularização da representação processual exige a juntada da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo
suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a
correspondente procuração originária.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 115,
estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos.
6. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se
exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando
os recursos dirigidos ao STJ.
7. A mera alegação de erro de digitalização não afasta a exigência
de correta instrução do recurso, sendo imprescindível certidão
comprobatória oriunda do tribunal de origem.
8. A juntada posterior da procuração, em sede de embargos de
declaração, não é admitida em razão da preclusão consumativa.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade,
resultando na manutenção do decisum recorrido.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO
ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e
manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da ausência de regularização da representação processual. A
parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo
poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A regularização da representação processual exige a juntada da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo
suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a
correspondente procuração originária.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 115,
estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos.
6. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se
exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando
os recursos dirigidos ao STJ.
7. A mera alegação de erro de digitalização não afasta a exigência
de correta instrução do recurso, sendo imprescindível certidão
comprobatória oriunda do tribunal de origem.
8. A juntada posterior da procuração, em sede de embargos de
declaração, não é admitida em razão da preclusão consumativa.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade,
resultando na manutenção do decisum recorrido.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - PODERES
OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SÚMULA
115/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2700420>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2681891>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2667864>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2531281>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b2fa2236b21b3647644b1f9219b24cc00a3af9e32bfb0c1c7eb817a49d924833
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b2fa2236b21b3647644b1f9219b24cc00a3af9e32bfb0c1c7eb817a49d924833
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b2fa2236b21b3647644b1f9219b24cc00a3af9e32bfb0c1c7eb817a49d924833
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** b2fa2236b21b3647644b1f9219b24cc00a3af9e32bfb0c1c7eb817a49d924833
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

