# Registro público: STJ — 2749882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b3f745346f9b84591306acace9e11702a9068883b94b0ef3e8fe1ec5df5318e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908374
- **Número de registro na fonte:** 202403439250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve
o acórdão recorrido, o qual reconheceu o cancelamento indevido de
plano de saúde durante tratamento oncológico e confirmou a
condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos
morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do
plano de saúde, ocorrido durante tratamento médico, caracteriza
abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii)
verificar se a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente
para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii)
estabelecer se a revisão do montante indenizatório fixado pelas
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida
notificação prévia ao beneficiário, especialmente quando já iniciado
tratamento médico, configura abuso de direito e contraria os
princípios da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade da pessoa
humana.
4. A negativa de cobertura em meio a tratamento essencial gera danos
morais presumidos, uma vez que causa sofrimento psicológico e
insegurança ao paciente, ultrapassando o mero inadimplemento
contratual.
5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a matéria
controvertida e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente,
não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC, ainda que a decisão tenha
sido contrária ao interesse da parte agravante.
6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais somente é admissível em hipóteses de quantia manifestamente
irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto,
incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas,
razão pela qual o recurso não merece provimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL
CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve
o acórdão recorrido, o qual reconheceu o cancelamento indevido de
plano de saúde durante tratamento oncológico e confirmou a
condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do
plano de saúde, ocorrido durante tratamento médico, caracteriza
abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii)
verificar se a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente
para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii)
estabelecer se a revisão do montante indenizatório fixado pelas
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida
notificação prévia ao beneficiário, especialmente quando já iniciado
tratamento médico, configura abuso de direito e contraria os
princípios da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade da pessoa
humana.
4. A negativa de cobertura em meio a tratamento essencial gera danos
morais presumidos, uma vez que causa sofrimento psicológico e
insegurança ao paciente, ultrapassando o mero inadimplemento
contratual.
5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a matéria
controvertida e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente,
não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC, ainda que a decisão tenha
sido contrária ao interesse da parte agravante.
6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais somente é admissível em hipóteses de quantia manifestamente
irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto,
incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas,
razão pela qual o recurso não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** 5b3f745346f9b84591306acace9e11702a9068883b94b0ef3e8fe1ec5df5318e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 5b3f745346f9b84591306acace9e11702a9068883b94b0ef3e8fe1ec5df5318e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749882 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b3f745346f9b84591306acace9e11702a9068883b94b0ef3e8fe1ec5df5318e
- **SHA-256 do comentário:** 4075c5d46ed30f30c966156e001b889c417cc3687958335a82fcdbd26e44c920
