{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91406,"origem":"stj","sha256_origem":"791b6dc1a95a03f6ae49ce9db116c03c9b93ac9f7a0bed9b519e8465419a4294","registro_original":{"id_fonte":"000908375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2661875","numero_registro":"202402037366","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.\nTRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. USO\n\"OFF-LABEL\". RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA\nANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a\ncondenação da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento\nprescrito para tratamento oncológico. O plano negou a cobertura sob\na justificativa de que o medicamento era de uso \"off-label\" e não\nconstava do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa\nda operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito\npelo médico assistente do paciente, ainda que para uso \"off-label\";\ne (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ, de modo a incidir o óbice da Súmula 83/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter\nde referência mínima, não excluindo a obrigatoriedade de cobertura\nde tratamentos prescritos pelo médico assistente quando preenchidos\nos requisitos previstos na legislação e na jurisprudência.\n4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na\nAnvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que\npara uso \"off-label\", quando demonstrada sua necessidade para o\ntratamento da doença coberta pelo plano de saúde.\n5. O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não\nestá sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade\ndo custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para\ntratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza\ntaxativa ou exemplificativa do rol da ANS.\n7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a\njurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ,\nimpedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência\njurisprudencial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6fe9b961289168a2e745c8138918d451b73c4ecfdffbb0e3328c50e872b3823","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
