# Registro público: STJ — 2661875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 791b6dc1a95a03f6ae49ce9db116c03c9b93ac9f7a0bed9b519e8465419a4294

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908375
- **Número de registro na fonte:** 202402037366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento
prescrito para tratamento oncológico. O plano negou a cobertura sob
a justificativa de que o medicamento era de uso "off-label" e não
constava do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito
pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label";
e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, de modo a incidir o óbice da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter
de referência mínima, não excluindo a obrigatoriedade de cobertura
de tratamentos prescritos pelo médico assistente quando preenchidos
os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência.
4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na
Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que
para uso "off-label", quando demonstrada sua necessidade para o
tratamento da doença coberta pelo plano de saúde.
5. O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não
está sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade
do custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para
tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. USO
"OFF-LABEL". RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA
ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento
prescrito para tratamento oncológico. O plano negou a cobertura sob
a justificativa de que o medicamento era de uso "off-label" e não
constava do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito
pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label";
e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, de modo a incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter
de referência mínima, não excluindo a obrigatoriedade de cobertura
de tratamentos prescritos pelo médico assistente quando preenchidos
os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência.
4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na
Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que
para uso "off-label", quando demonstrada sua necessidade para o
tratamento da doença coberta pelo plano de saúde.
5. O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não
está sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade
do custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para
tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 791b6dc1a95a03f6ae49ce9db116c03c9b93ac9f7a0bed9b519e8465419a4294
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2661875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 791b6dc1a95a03f6ae49ce9db116c03c9b93ac9f7a0bed9b519e8465419a4294
- **SHA-256 do comentário:** 5e31e08eb986873719086623278646942bee4e0d22d65cdbe4f08c6f2b6060c2
