{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91407,"origem":"stj","sha256_origem":"e37f70c8f9979cfe97edf06cd59eed750b8e245078d355878f44d5b688964f7c","registro_original":{"id_fonte":"000908376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481380","numero_registro":"202303571702","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SINTONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial manejado por instituição financeira, desafiando\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a\nvalidade da liquidação de sentença e afastou alegações de violação à\ncoisa julgada e omissão judicial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à\ncoisa julgada e preclusão pro judicato, considerando a fixação\ndireta do valor indenizatório sem a devida comprovação e perícia.\n3. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento\nde defesa e nulidade por ausência de intimação para manifestação\nsobre a expedição de alvará e pagamento.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não\nhavendo omissão pelo fato de ter decidido em sentido contrário à\npretensão do agravante.\n5. A alegação de violação à coisa julgada não se sustenta, pois o\nacórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,\nque permite a interpretação do conteúdo do título executivo\njudicial pelo Tribunal de origem.\n6. A ausência de intimação foi rechaçada com base na comprovação de\nque todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do\nCPC, evidenciada pela interposição de recursos pelo próprio\nrecorrente.\n7. A discussão sobre a comprovação de danos materiais não cabe na\nfase de liquidação de sentença, cujo escopo se restringe a questões\nde cálculo e não de mérito da condenação já transitada em julgado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A interpretação do conteúdo do título\nexecutivo judicial compete ao tribunal de origem. 2. A fase de\nliquidação de sentença não comporta discussão sobre a comprovação de\ndanos materiais. 3. A ausência de intimação não se verifica quando\nhá comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos\ntermos do art. 270 do CPC\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 270, 489, 504,\n1.022; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp 1.384.086/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 29.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ,\nRel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"36a9ac2f4539b384c8b0cc266a7f6ed7111a9ea39482ccb91d9bdadd0d29aa43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e37f70c8f9979cfe97edf06cd59eed750b8e245078d355878f44d5b688964f7c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
