{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91409,"origem":"stj","sha256_origem":"f72c71b92214dba8fad2c6f1055cf4fb47cbf298f9015c0ea01e1d6a98aba78c","registro_original":{"id_fonte":"000908378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767786","numero_registro":"202403845387","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento\ne Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de\nrecurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A recorrente\nsustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de\nmercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do\ncontrato. Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame\nde fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à\njurisprudência do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de\njuros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só,\ncaracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o\nreexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso\nespecial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a\nabusividade da taxa pactuada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios\napenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a\nrelação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha\ndesvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento\nconsolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF.\n4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em\nmais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando\ndesvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias\ncontratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta,\nausência de provas do risco da operação e demais fatores\neconômicos.\n5. A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de\ncláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências\nvedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados\n(arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial,\nconforme Súmula 211 do STJ.\n7. A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC\natrai a incidência da Súmula 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ff80c95694d21974f522d4ba68115e4a307eb66b96523e0b8f62f2b2634d4d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
