# Registro público: STJ — 2767786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f72c71b92214dba8fad2c6f1055cf4fb47cbf298f9015c0ea01e1d6a98aba78c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908378
- **Número de registro na fonte:** 202403845387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento
e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de
recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A recorrente
sustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do
contrato. Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame
de fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à
jurisprudência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de
juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só,
caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o
reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso
especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
abusividade da taxa pactuada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios
apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a
relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha
desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento
consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF.
4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em
mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando
desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias
contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta,
ausência de provas do risco da operação e demais fatores
econômicos.
5. A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências
vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
(arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial,
conforme Súmula 211 do STJ.
7. A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento
e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de
recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A recorrente
sustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do
contrato. Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame
de fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de
juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só,
caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o
reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso
especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
abusividade da taxa pactuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios
apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a
relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha
desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento
consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF.
4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em
mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando
desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias
contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta,
ausência de provas do risco da operação e demais fatores
econômicos.
5. A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências
vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
(arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial,
conforme Súmula 211 do STJ.
7. A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 25 do STJ: Estipulação de juros remuneratórios superiores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-25/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 25, o STJ fixou a seguinte tese: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** estipulacao, juros, remuneratorios, superiores
- **SHA-256 do HTML autoral:** c57f81c07824b049dea28059d07cf04c8919e9cc13edbbe98e9f1966130aa4fd
- **SHA-256 do registro documental:** f72c71b92214dba8fad2c6f1055cf4fb47cbf298f9015c0ea01e1d6a98aba78c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-25%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f72c71b92214dba8fad2c6f1055cf4fb47cbf298f9015c0ea01e1d6a98aba78c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2767786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f72c71b92214dba8fad2c6f1055cf4fb47cbf298f9015c0ea01e1d6a98aba78c
- **SHA-256 do comentário:** e8d8a8be9537219f029eeefb06c524671ddc182858c882030ab3e36095bbdf9b
