{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9141,"origem":"stj","sha256_origem":"36fedb492dc4336aa595d71c6b0382c4cb78d09cae0485dd36e57a0d1515925b","registro_original":{"id_fonte":"000822049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993480","numero_registro":"202200852200","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n284/STF. CANDIDATO NÁO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL\nACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.\n2º DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A\nSUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,\nPOR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade\nIII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição\nde ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, de que o\ncandidato, ora Recorrente, não foi aprovado dentro das vagas\nprevista no edital do concurso para o qual concorreu demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nVI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como\nviolados não têm comando normativo suficiente para infirmar os\nfundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nVII - O A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 PAR:00001 ART:01021 PAR:00004\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<Ag 342580>>-GO,\n         <<AgRg nos EREsp 260545>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1817187>>-RS,\n         <<REsp 1208982>>-DF\n(SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 401883>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1343527>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1510210>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1327122>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1374369>>-RS\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ede73cb7cc4a88ea1d3141b32479f643fd2046191b2dc44499bb8082caafb7c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
