{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91413,"origem":"stj","sha256_origem":"8c7801d0a058270c0f36f86e7a68880b97fdd208f53c521cfb4413bcc8b742cb","registro_original":{"id_fonte":"000908382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623905","numero_registro":"202401187642","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do\nenunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão recorrida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de\norigem na decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme\nexigido pelo princípio da dialeticidade recursal.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de admissibilidade recursal apontou ausência de afronta\nao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal,\nSúmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, os\nagravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência da\nSúmula 7/STJ.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos\nautônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os\nfundamentos.\n5. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo\nregimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do\nrecurso especial, em razão da preclusão consumativa.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP\n(IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a58dd3137104be6a8a07565ee24bc069ba4f0300ad2ac913dc46af01cc8e5c5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
