# Registro público: STJ — 2146646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9d6ed0d7a84268cd6e7ab13357d6b46e2fecdd4ff03466ec75915856f37eee3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908472
- **Número de registro na fonte:** 202401807625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de
medicamento à base de canabidiol prescrito a paciente portador de
transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo maior.
A operadora do plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de
ausência de registro do fármaco na Anvisa. O Tribunal de origem
decidiu pela obrigatoriedade da cobertura, considerando a
autorização excepcional de importação concedida pela agência
reguladora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura
de medicamento importado e não registrado na Anvisa, mas cuja
importação foi excepcionalmente autorizada pela agência reguladora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, o que afasta a alegação de
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
4. A negativa de cobertura do medicamento pela operadora do plano de
saúde é considerada abusiva, pois restringe indevidamente o
tratamento prescrito e desvirtua a finalidade do contrato de
assistência à saúde.
5. A autorização da Anvisa para importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, não substitui o registro sanitário,
mas evidencia a segurança do fármaco, pois pressupõe análise
regulatória sobre sua eficácia e segurança.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica
distinguishing ao Tema 990/STJ em casos de autorização excepcional
de importação concedida pela Anvisa.
7. Incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que embasa o desprovimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO
TEMA 990/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de
medicamento à base de canabidiol prescrito a paciente portador de
transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo maior.
A operadora do plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de
ausência de registro do fármaco na Anvisa. O Tribunal de origem
decidiu pela obrigatoriedade da cobertura, considerando a
autorização excepcional de importação concedida pela agência
reguladora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura
de medicamento importado e não registrado na Anvisa, mas cuja
importação foi excepcionalmente autorizada pela agência reguladora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, o que afasta a alegação de
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
4. A negativa de cobertura do medicamento pela operadora do plano de
saúde é considerada abusiva, pois restringe indevidamente o
tratamento prescrito e desvirtua a finalidade do contrato de
assistência à saúde.
5. A autorização da Anvisa para importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, não substitui o registro sanitário,
mas evidencia a segurança do fármaco, pois pressupõe análise
regulatória sobre sua eficácia e segurança.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica
distinguishing ao Tema 990/STJ em casos de autorização excepcional
de importação concedida pela Anvisa.
7. Incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que embasa o desprovimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autarquia especial não significa soberania

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** deeb3627659c4148acf549500033248190bb5fe80fa1faeb5eb146bce07ef917
- **SHA-256 do registro documental:** c9d6ed0d7a84268cd6e7ab13357d6b46e2fecdd4ff03466ec75915856f37eee3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c9d6ed0d7a84268cd6e7ab13357d6b46e2fecdd4ff03466ec75915856f37eee3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9d6ed0d7a84268cd6e7ab13357d6b46e2fecdd4ff03466ec75915856f37eee3
- **SHA-256 do comentário:** d9a5d17e5245764404a3257f2ad640859a42ac1278052e5ff7f09089774a0bc3
