{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9143,"origem":"stj","sha256_origem":"63fddd597f163e5d8726d2215bbc0ce694b6d308cfb906a160eccea75f4d2ebf","registro_original":{"id_fonte":"000822051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910050","numero_registro":"202002976055","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha\nlavra que não conheceu do recurso especial interposto unicamente com\nbase no dissídio jurisprudencial, visto que não houve indicação do\ndispositivo de lei federal tido por interpretado de forma\ndivergente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.\n2. De fato, o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos\nmoldes exigidos nos artigos. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º,\ndo RISTJ, pois os recorrentes apenas transcreveram a ementa do\njulgado que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no\nprecedente invocado como paradigma e a constante do acórdão\nrecorrido, além de não indicarem qual dispositivo legal teria\nsofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, o que atrai\na incidência da Súmula 284/STF.\n3. Embora o artigo 4º do CPC/2015 disponha sobre o princípio da\nprimazia do mérito, contudo, na espécie, não há como superar as\ndeficiências de fundamentação verificadas nas razões do recurso\nespecial, porquanto deixou a parte recorrente de apontar o\ndispositivo de lei federal supostamente contrariado, ou, ainda,\nacerca do qual teria ocorrido dissídio jurisprudencial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1776477>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1725949>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 910594>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221468>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1890389>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1818774>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1761261>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28f2036f3f72a8f6d9363a2f830f37e61dbc0734eafd8de7bea65e35b554e22d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
