# Registro público: STJ — 2185825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5682654c0c3becb97d304958adf2156e4ad0180345596e013ad186e4c4757955

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908484
- **Número de registro na fonte:** 202404532659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra
das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser
adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão
do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer
maleabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra
das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser
adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão
do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer
maleabilidade.
3. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185825 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5682654c0c3becb97d304958adf2156e4ad0180345596e013ad186e4c4757955
- **SHA-256 do comentário:** 6b32ec663b7ec4c70937a356cedd5e01b7c43c21967c3b40b4da25c7b165c1c0
