# Registro público: STJ — 2052754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5e5535626d040e7ac6a5f180c167e50c9ff7a9ecb3f61faca1b5183638505e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908485
- **Número de registro na fonte:** 202300439541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE EMPREGO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE
DE CÁLCULO. ARESTO RECORRIDO QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE
RECURSAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA EXCLUSÃO DA PARTE
DO QUADRO DE SOCIEDADE E TAMBÉM DA RESPECTIVA AVERBAÇÃO, COM A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA DESISTÊNCIA DE RECURSO PELO SUCUMBENTE.
MANUTENÇÃO DO ARESTO DIANTE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de adotar-se o proveito econômico como base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi formulada em
face de acórdão que, ao considerar ausente o interesse recursal
diante do reconhecimento de nulidade na exclusão da parte de quadro
societário e também da respectiva averbação no bojo de outro
processo, condenou o autor/recorrido ao pagamento da citada verba.
Entretanto, foram os outros sócios quem deram causa ao ajuizamento
da presente ação, além da imperícia da JUCESP, aplica-se a teoria da
causalidade, o que impede a condenação de NORBERTO ao pagamento do
encargo.
Em que pese o preceito, no caso concreto, houve a desistência de
recurso em que se questionava a verba honorária sucumbencial, o que
constitui óbice à reforma do julgado no particular, mantendo-se o
acórdão por força da proibição de reformatio in pejus.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE EMPREGO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE
DE CÁLCULO. ARESTO RECORRIDO QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE
RECURSAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA EXCLUSÃO DA PARTE
DO QUADRO DE SOCIEDADE E TAMBÉM DA RESPECTIVA AVERBAÇÃO, COM A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA DESISTÊNCIA DE RECURSO PELO SUCUMBENTE.
MANUTENÇÃO DO ARESTO DIANTE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de adotar-se o proveito econômico como base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi formulada em
face de acórdão que, ao considerar ausente o interesse recursal
diante do reconhecimento de nulidade na exclusão da parte de quadro
societário e também da respectiva averbação no bojo de outro
processo, condenou o autor/recorrido ao pagamento da citada verba.
Entretanto, foram os outros sócios quem deram causa ao ajuizamento
da presente ação, além da imperícia da JUCESP, aplica-se a teoria da
causalidade, o que impede a condenação de NORBERTO ao pagamento do
encargo.
Em que pese o preceito, no caso concreto, houve a desistência de
recurso em que se questionava a verba honorária sucumbencial, o que
constitui óbice à reforma do julgado no particular, mantendo-se o
acórdão por força da proibição de reformatio in pejus.
2. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** decf5be61d9f6335ed80fdeac3e3883ad1ca8e4f9fd5f26046f2c68d6b134c84
- **SHA-256 do registro documental:** bc5e5535626d040e7ac6a5f180c167e50c9ff7a9ecb3f61faca1b5183638505e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052754 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc5e5535626d040e7ac6a5f180c167e50c9ff7a9ecb3f61faca1b5183638505e
- **SHA-256 do comentário:** 73a910d1d7a6ad116d4c0c03b90324f22c599405622bb9c2bbafbe2a34fb1702
